quarta-feira, 17 de março de 2010

Estacionamento - Entra hoje em vigor a lei estadual paulista 13.872

Fonte: migalhas.com.br, de 16 de março de 2010.

A regra mais importante que a lei determina é que as placas que exoneravam os estabelecimentos de responsabilidade ficam proibidas. "Era comum irmos às estacionamentos e lermos que ‘eles não se responsabilizavam por objetos deixados no interior do veículo’, essa prática intimidava o consumidor", esclarece Deputado Soares.
A norma propõe que todos os estacionamentos deverão emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outras informações, o preço da tarifa, a identificação do modelo e da placa do veículo, o prazo de tolerância, o horário de funcionamento do estabelecimento, o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço, o número de inscrição no CNPJ e o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo.
Apesar do CDC (clique aqui) já ser uma importante ferramenta contra os abusos cometidos por tais estabelecimentos, suas regras são gerais, amplas, o que acaba gerando dúvidas em grande parte da população. Assim, a lei estadual torna-se fundamental, pois cria uma norma direta e específica, com base nos preceitos gerais do CDC, de forma a facilitar o entendimento por todos.


Confira abaixo a lei na íntegra :
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LEI Nº 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
(Projeto de lei nº 241/08, do Deputado André Soares - DEM)
Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II - vetado;
III - fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
Artigo 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.

sábado, 29 de agosto de 2009

Netfone. Ou melhor, Netmudo, Netbosta...

Não posso dizer que fui enganada ou iludida. Quando assinei a Net aqui em casa, sabia o que me aguardava, pois minha mãe e minha irmã já eram assinantes... Mas, fazer o que? Eu ia precisar da tv a cabo de qualquer jeito e, como elas 2 têm o tal telefone, pensei: também não vale a pena pagar assintaura da TeleAfonica, como diz o Simão, se de netfone pra netfone não pago a ligação. "Rárárá!!! Não paga, mas também não fala!", diria ele.
E cá estou eu. Dois meses de assinatura e não sei quantas vezes tive que usar o celular para ligar para a casa delas. Essa droga de telefone VIVE falhando!!! Às vezes, está completamente mudo e eu já nem consigo efetuar a ligação; outras, a ligação cai no meio da conversa. É irritante!
E na propaganda infeliz tem uma fulana que fala: "Ah, se todo mundo tivesse netfone!" Sua toupeira, se todo mundo tivesse essa bigorna, ninguém mais falaria ao telefone!!!

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Popcorn and cereals as rich in antioxidants as fruit and vegetables

http://www.herald.ie/multimedia/archive/00300/2603_popcorn_sx_300967t.jpg

By Richard Alleyne
Wednesday August 19 2009
Snack foods like popcorn and many popular breakfast cereals contain the same amount of healthy antioxidants as fruit and vegetables, claim researchers.
Fruit and vegetables — and foods such as chocolate, wine, coffee, and tea — have become renowned for their role in reducing the risk of heart disease and cancer because they contain the health-giving substances known as polyphenols.
Until now, however, no one knew that commercial snack foods and hot and cold whole grain cereals were also a great source for the compounds.
Polyphenols are a group of chemicals found in many fruits, vegetables, and other plants, such as berries, walnuts, olives, tea leaves and grapes.
Known as antioxidants, they remove free radicals from the body. Free radicals are chemicals that have the potential to cause damage to cells and tissues in the body.
Polyphenols have up to 10 times the antioxidant effect as vitamins C and E.
It is known that whole grain foods are good for you but it was always thought that it was the fibre in them that had the health benefits.
Now scientists are reassessing their effectiveness and think it might be the polyphenols that are active health-giving ingredient.
The US chemist Dr Joe Vinson, who made the discovery, said: "We really were surprised by the levels of polyphenols we found in popcorn. I guess its because it's not processed. You get all the wonderful ingredients of the corn undiluted and protected by the skin.
"In my opinion it's a good health food."
He said that a cup of popcorn contained around as many polyphenols as an apple.
He said cereals such as granola were also good.
“Early researchers thought the fibre was the active ingredient for these benefits in whole grains, the reason why they may reduce the risk of cancer and coronary heart disease,” said Dr Joe Vinson, from University of Scranton, Pennsylvania, who headed the new study.
“But recently, polyphenols emerged as potentially more important. We found that whole grain products have comparable antioxidants per gram to fruits and vegetables.”
The whole grain cereal with the most antioxidants are made with wheat, with corn, oats and then rice according to Dr Vinson.
He also noted that raisin bran has the highest amount of antioxidants per serving, primarily due to the raisins.
Among the salty snacks, popcorn has the most antioxidants per gram, according to the research revealed at the American Chemical Society annual conference.
The researchers, who used a technique called alkaline hydrolysis to calculate the amount of antioxidants, said the findings are significant as so much of our diet is dominated by whole grains and snacks.
Their findings however come just a week after researchers found cinema popcorn was a health threat to children as it contained so much salt.
A large bag was found to have double the safe daily limit and could contribute to high blood pressure in later life.

terça-feira, 14 de julho de 2009

Receita de torta paulista com amendocrem

Será possível que vou ter que fazer papel de mané mais uma vez pra conseguir uma simples receita? KCT! Ninguém tem uma receita de Torta Paulista COM AMENDOCREM??? Ninguém quer gastar, é isso? Nem é tão caro! Pelo visto, lá vou eu ter que pedir (implorar) pra minha tia deixar eu copiar a receita do livro que era DA MINHA AVÓ, sendo que a minha tia não faz mais do que 3 pratos na cozinha... Se alguém souber o raio da receita com o amendocrem, me avise ;)

terça-feira, 26 de maio de 2009

Súmula do STJ sobre investigação de paternidade pode virar lei

A presunção de paternidade quando houver recusa do suposto pai em fazer exame de DNA pode virar lei. A proposta, parte do Projeto de Lei Complementar 31/07 da Câmara, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado na última semana e pode fazer com que entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça vire lei. Agora, o projeto segue para votação no Plenário do Senado.
A questão está sumulada no STJ desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a 4ª Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA — no caso concreto,, marcado por 10 vezes, ao longo de quatro anos — aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 13.536-1).
Em outro caso, o ministro Bueno de Souza levou em conta o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a fazer o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55.958).
A 3ª Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 25.626-1).
Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas turmas da 2ª Seção, especializada em Direito Privado.
O projeto em análise no Congresso modifica a Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação.
Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, à notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que ajuíze, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames possa ser considerada como admissão da paternidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 55.958 /13.536-1/ 25.626-1e 46.030-2

Ecad não pode cobrar direitos autorais em festa de casamento

Noivos não precisam pagar direitos autorais
Por Fernando Porfírio
Festa social, mesmo que ocorra em salão de clube, é evento familiar, doméstico e privado. O clube, nesse caso, é uma extensão da moradia de quem faz a festa. Por isso, a execução de músicas não permite cobrança de direitos autorais. Este foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) que pretendia recolher direitos autorais de músicas tocadas em uma festa de casamento.
O Ecad é uma sociedade civil, de natureza privada, criada pela Lei Federal 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). É administrada por associações de música e sua atribuição é arrecadar e distribuir direitos autorais que resultam da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras. A lei dispensa desse pagamento as músicas tocadas em ambiente doméstico.
O julgamento revelou posição divergente dos desembargadores Ênio Zuliani (relator), Maia da Cunha (revisor) e Teixeira Leite. O primeiro defendeu que não se podia aplicar o artigo 46 da Lei 9.610/98, que isenta a execução de música no ambiente familiar do pagamento do direito autoral. Maia da Cunha e Teixeira Leite reconheceram que a festa de casamento está incluída na exceção de cobrança.
O julgamento envolveu recurso do Ecad contra os advogados Gustavo Henrique Coimbra Campanati e Luciana Campanati. Os dois se casaram em cerimônia feita no Clube de Campo de Sorocaba. Desembolsaram R$ 2,1 mil pelo aluguel do salão de festa e contrataram o serviço de um DJ. O Ecad entendeu que tinha direito de cobrar R$ 210 de direitos autorais pela retransmissão das músicas tocadas.
O casal entrou com ação para que a Justiça declarasse que os direitos autorais não eram devidos em festa de família. Em primeira instância, o juiz Pedro Alves de Carvalho, da 5ª Vara Cível de Sorocaba, deu razão aos advogados. Insatisfeito, o Ecad entrou recorreu ao Tribunal de Justiça insistindo que festa em salão alugado não poder ser equiparada, para fins de isenção, à música que é tocada no interior da moradia.
O relator, desembargador Zuliani, sustentou que os direitos autorais eram devidos pela grandiosidade da festa de casamento e pelos gastos desembolsados pelo casal. Para o relator, o sistema de som reproduzido por DJ equipara-se ao de intérprete remunerado. Essa nova participação profissional caracterizaria lucro indireto na retransmissão da música.
No entendimento do relator, o que a norma isenta de cobrança é a execução familiar da música. Para Zuliani, o universo estabelecido como parâmetro para a anistia do pagamento é muito diferente daquele exibido pela festa patrocinada pelo casal que contou com a contratação de buffet, cerimonial, decoração, serviço de valett, DJ, além de duas páginas de coluna social em jornal da cidade.
“O que a lei anistia é a execução doméstica, em ambiente familiar, de reduzidas proporções, de modo que, se os noivos resolvessem brindar a cerimônia com os amigos mais próximos, em um jantar de poucos talheres ou com carne preparada na churrasqueira de tijolos, com música ambiente que não extrapola os limites de uma sala ou quintal, não caberia exigir recolhimento e divida-se que o Ecad fiscalizaria e autuaria o anfitrião pela música reproduzida na caixa de som”, defendeu Zuliani.
O desembargador Teixeira Leite, que ganhou o direito de declarar voto vencedor, reconheceu a importância de prestigiar a arrecadação e a entrega de remuneração aos autores de músicas pela execução de suas obras, mas destacou que a festa de casamento, objeto do julgamento, se enquadra na exceção admitida pela Lei 9.610/98. Segundo ele, a execução musical aconteceu em ambiente reservado às famílias do casal, amigos e companheiros de trabalho.
Na opinião do desembargador Teixeira Leite, não é o local muito menos a contratação do DJ que poderiam descaracterizar a natureza reservada e doméstica do evento. “Inegável que houve restrição a participação, permitindo-se apenas o comparecimento dos seus convidados, e com isso não se pode argumentar com a definição do espaço por eles [noivos] escolhidos como de freqüência coletiva”, concluiu Teixeira Leite.
O acórdão deverá ser publicado no prazo de um mês. Por conta da divergência, cabe recurso (embargos infringentes) à própria 4ª Câmara de Direito Privado que, com uma turma mais elástica (cinco julgadores), apreciará o pedido.
Apelação Cível 542.012.4/2-00

Projeto do fisco permite execução administrativa

do Conjur

A penhora administrativa de bens pelo fisco pode se tornar realidade. Desde o mês passado, a ideia da Receita Federal de procurar e bloquear bens de contribuintes devedores antes mesmo de um processo judicial tramita como projeto de lei na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei 5.080/09, recebido no Congresso no dia 20 de abril, tramita em caráter conclusivo pelas comissões, o que significa que, se aprovado, não terá de ser votado no Plenário da casa. Clique aqui para ler o projeto, que tramita em conjunto com outras duas propostas de lei ordinária — clique aqui e aqui para ler —, e uma de lei complementar — clique aqui para consultar.
A proposta, que altera a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), dá às fazendas federal, estaduais e municipais a possibilidade de bloquear valores em contas bancárias e investimentos financeiros, bens móveis e imóveis e até o faturamento de empresas e pessoas físicas que tenham débitos inscritos em dívida ativa. Por meio de um novo cadastro interligado com os órgãos de registro público, o chamado Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC), os fiscos poderão buscar e ordenar o bloqueio, por exemplo, de automóveis nos Detrans, de imóveis nos cartórios e de investimentos em bolsa de valores. O sistema ainda está em fase de implantação.
Na prática, a intenção é tirar da fase judicial a busca de valores que possam satisfazer as futuras execuções fiscais, como explica o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams. “Quando não forem localizados bens que satisfaçam o crédito tributário, a execução nem será ajuizada, o que desafoga o Judiciário”, explica. Isso porque, de acordo com a lei atual, só pode haver constrição de bens com uma ordem judicial nesse sentido. Como as dívidas demoram para ir ao Judiciário — em média quatro anos — e mais ainda para serem cobradas na Justiça — os processos costumam tramitar por até 12 anos —, o adiantamento da fase de apresentação de garantias resolveria o principal problema das execuções: o de saber se o devedor tem condições de satisfazer o crédito. “A duração das ações na Justiça deve cair para cinco anos ou menos”, diz o procurador-geral.
Os números justificam a iniciativa. Citando o relatório Justiça em Números, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, a Fazenda aponta que, em 2005, a média de casos tributários novos resolvidos foi menor que 50%, sendo que as ações em primeira instância aumentaram 15%, onde a taxa de congestionamento já é de 80%. O mesmo relatório mostra que as execuções fiscais respondem por nada menos que metade dos processos judiciais em andamento no país. Todo esse volume responde por uma recuperação anual de créditos menor que 1% do estoque da dívida ativa da União, de R$ 600 bilhões, por exemplo. Incluídas as cobranças ainda na fase administrativa, o valor do crédito federal sobe para R$ 900 bilhões.
Com a possível mudança, assim que o débito for inscrito na dívida ativa, o devedor terá 60 dias para quitar ou parcelar o valor, ou para apresentar bens que garantam a dívida. Entram na lista valores em dinheiro, depósitos bancários ou mesmo seguro-fiança — ideia que não estava na proposta original da Fazenda Federal, mas que foi introduzida quando chegou ao Congresso. Se não houver depósito, a Fazenda fica autorizada a penhorar o valor equivalente, o que deve ser feito por um oficial fazendário.
Até mesmo a chamada exceção de pré-executividade — argumento apresentado pelos advogados ao juiz principalmente quando já existe comprovação do pagamento do débito e que pode extinguir a execução logo no início do processo — foi apropriada pelo fisco. Antes de depositar as garantias, o contribuinte pode alegar motivos para que a cobrança seja extinta, conforme o artigo 7º do PL. “A contar da notificação, o devedor poderá arguir, no prazo de 30 dias, fundamentadamente, sem efeito suspensivo, perante a Fazenda Pública, o pagamento, a compensação anterior à inscrição, matérias de ordem pública e outras causas de nulidade do título que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória”, diz o texto.

Garantida a dívida, o fisco terá 30 dias para ajuizar a execução e o Judiciário, mais 90 dias para decidir se os bens vão continuar bloqueados. Ativos financeiros, porém, só podem ser retidos pela Fazenda em até três dias depois da inscrição na dívida ativa e ficam parados por, no máximo, dez dias. O fisco tem então mais três dias para ajuizar a execução e o juiz, mais sete para manter ou não o bloqueio. No caso de imóveis, o prazo para a decisão da Justiça aumenta para quatro meses.
Se para o fisco as mudanças resolvem um problema, para os contribuintes, criam interrogações. “O contraditório na fase administrativa é marcado pela dificuldade de o contribuinte se defender e por abusos e arbitrariedades”, diz a advogada Creuza de Abreu Vieira Coelho, do escritório Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados. Segundo ela, é comum haver erros e falta de informação nos autos de infração do fisco e nem sempre existe a possibilidade de defesa.
“Quando o valor do débito é informado na DCTF [Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, da Receita Federal], o lançamento é considerado feito e não há sequer espaço para contestação na Receita. O valor em aberto vai direto para a dívida ativa”, protesta. Isso significa que, para contestar, o contribuinte teria que depositar a garantia. Em casos diferentes, antes de o débito ser inscrito, o questionamento na Receita passa pela Delegacia Tributária da Região, uma espécie de primeira instância, e pode chegar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal paritário com sede em Brasília.
Na visão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, a Justiça já entendeu que lançamentos feitos em DCTF — declaração obrigatória para as empresas — são autodeclarações consideradas como confissões de dívida, como explica o procurador-geral Luís Inácio Adams. “Essas situações podem ser solucionadas pela exceção de pré-executividade antecipada”, diz.
Outro problema apontado por Creuza Coelho com a apropriação de procedimentos judiciais na fase administrativa é que o fisco não analisa discussões quanto à constitucionalidade de leis, o que ocorre na Justiça. “No caso da cobrança de um tributo inconstitucional, a empresa teria que disponibilizar bens sem poder contestar”, afirma. Além disso, sem a garantia, empresas que concorrem em processos licitatórios ficariam sem certidão negativa de débitos emitida pelo fisco, documento exigido em disputas por contratações públicas ou mesmo privadas.
A própria proposta de alteração da Lei de Execuções Fiscais já viola a Constituição, na opinião de Fernando Zilveti, professor de Planejamento Tributário da Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas. “O Judiciário é quem dá a última palavra. Constrição de bens sem determinação da Justiça é suprimir a esfera judicial, o que a Constituição não autoriza”, diz. O professor cita o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que diz: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Segundo Zilveti, a proposta da Receita se baseia em um modelo previsto ainda na Constituição do Império, em que as decisões administrativas criavam a chamada “coisa julgada”. “Isso funciona na Alemanha, onde existe um tribunal de finanças paritário, desvinculado do Executivo e do Judiciário e, portanto, imparcial”, explica. Para ele, a ideia da Receita não se alinha com as Constituições republicanas brasileiras posteriores a 1891, em que é o Judiciário quem dá a última palavra em tudo. “A constrição preparatória causa lesão antecipada.”